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Você sabia que o aposentado, pensionista ou reformado (militares) diagnosticado com doença grave, tem direito a isenção do imposto de renda de pessoa física?

O aposentado, pensionista ou reformado, que tiver tido o recolhimento do IRPF em seu benefício após o diagnóstico da doença pode requerer a devolução do valor descontado indevidamente.

Uma dúvida muito frequente é se caso a pessoa foi diagnosticada, mas posteriormente se curou da enfermidade, ela continua tendo direito a isenção do imposto? SIM, mesmo após a cura ainda assim a pessoa terá direito a isenção.

As doenças que isentam o aposentado/pensionista/reformado do IRPF, estão no rol do artigo 6º da Lei nº 7.713/88. São elas:

acidente em serviço (só para aposentado ou reformado)

moléstia profissional (só para aposentado ou reformado);

tuberculose ativa;

alienação mental;

esclerose múltipla;

neoplasia maligna – câncer;

cegueira;

hanseníase;

paralisia irreversível e incapacitante;

cardiopatia grave;

doença de Parkinson;

espondiloartrose anquilosante (é uma doença inflamatória que afeta a coluna vertebral e as grandes articulações do corpo, como quadril, ombros ou joelhos);

nefropatia grave (doença renal);

hepatopatia grave (doença do fígado);

estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante);

contaminação por radiação;

síndrome da imunodeficiência adquirida.

É importante que a doença seja diagnosticada por laudo conclusivo de médico especializado.

Caso você ou algum conhecido se enquadre na situação descrita procure um advogado de sua confiança ou entre em contato para agendar uma consulta.

 

O inventário conjunto ou cumulativo é quando se realiza o processo de levantamento dos bens deixados por ambos os cônjuges/companheiros falecidos.

Leia o texto abaixo.

 

 

É possível fazer inventário conjunto?

A resposta para esse questionamento muito comum é SIM.

O QUE É INVENTÁRIO?

Inventário é o processo pelo qual se realiza o levantamento de todos os bens deixados por uma pessoa após seu falecimento. Para posteriormente ser realizada a partilha dos bens entre os herdeiros.

O QUE É INVENTÁRIO CONJUNTO OU CUMULATIVO?

O inventário conjunto ou cumulativo é quando se realiza o processo de levantamento dos bens deixados por ambos os cônjuges/companheiros falecidos.

Pode ser feito quando ambos já faleceram, ou quando o outro cônjuge/companheiro falece durante a realização do inventário do primeiro falecido.

É importante destacar que isso só é possível se são os mesmos herdeiros.

Caso um herdeiro faleça durante o processo de inventário poderá ser realizado o inventário dele conjuntamente com o que já estava em andamento, desde que, o herdeiro falecido não possua outros bens.

A cumulação de inventários visa a economia e celeridade processual. É preciso que haja dependência das partilhas, ou seja, um seria herdeiro/meeiro do outro.

PREVISÃO LEGAL

Art. 672. É lícita a cumulação de inventários para a partilha de heranças de pessoas diversas quando houver: I – identidade de pessoas entre as quais devam ser repartidos os bens; II – heranças deixadas pelos dois cônjuges ou companheiros; III – dependência de uma das partilhas em relação à outra. Código de Processo Civil.

OUTROS ARTIGOS RELACIONADOS AO TEMA:

Leia também nosso artigo sobre inventário Extrajudicial, lá explico quando pode ser feito, para que serve o inventário, sobre a possibilidade do reconhecimento da união estável no inventário e muito mais.

IMÓVEL IRREGULAR GERA RISCOS AO PROPRIETÁRIO

Um imóvel irregular pode gerar grandes transtornos para seu proprietário.

O primeiro alerta que faço é verificar se o imóvel possui matrícula no Cartório de Registro de Imóveis, pois vale a máxima de que só é dono quem registra.

Assim, caso a pessoa tenha apenas a escritura ou contrato de compra e venda ela não é a proprietária do imóvel.

Para ser proprietário de um imóvel é preciso fazer a lavratura da escritura e posteriormente levar essa escritura ao Cartório de Registro de Imóveis. Somente após esse registro na matrícula do imóvel é que será realmente o  proprietário do imóvel.

Assim, somente é proprietário do imóvel aquele que consta como último comprador do imóvel na matrícula.

Esse é um dado muito importante que deve ser observado quando pretende comprar um imóvel. Deve-se verificar se a pessoa que está vendendo é a mesma que consta como último comprador.

Quando o imóvel não é registrado no Cartório de Registro de Imóvel, ou quando o possuidor não é o último comprador do imóvel que consta na matrícula, esse imóvel está irregular. 

Desse modo, é preciso regularizar o quanto antes para se evitar problemas diversos. A seguir serão apresentados alguns problemas decorrentes.

Caso o último proprietário que consta na matrícula do imóvel venha a falecer o imóvel que está em seu nome irá compor os bens a inventariar.

Outra hipótese é no caso do proprietário anterior (aquele que consta na matrícula) eventualmente responder a alguma demanda jurídica, como uma ação de execução, fiscal, trabalhista, cível, etc. Neste caso, poderá ocorrer uma decisão judicial pela penhora do imóvel. Assim, o imóvel poderá ser utilizado para pagamento da dívida do antigo proprietário. 

Além desses também existe o risco do antigo proprietário vender o imóvel para mais de uma pessoa, sendo que o primeiro que efetuar o registro será considerado o real proprietário do imóvel.

Vale ressaltar, que além desses riscos potenciais existe também outros transtornos, como por exemplo, a desvalorização do imóvel, o fato de que em caso de venda o imóvel não poderá ter financiamento bancário. 

No Brasil, a principal desculpa para não realizar o registro do imóvel é o valor dos impostos e taxas, mas esse argumento é falacioso, haja vista que a segurança jurídica adquirida com o registro supera esses gastos, pois é melhor pagar do que correr o risco de perder o imóvel. 

Sempre procure orientação de um advogado.